sexta-feira, outubro 27, 2006

PROPOSTA OE 2007 - PARTE I E II

A proposta de Orçamento de Estado para 2007 (POE 2007) prevê importantes alterações em matéria fiscal. No presente artigo enfatizam-se as mudanças mais relevantes que se avizinham em sede de IRS, na tributação das empresas e ao nível das infracções tributárias e garantias dos contribuintes.

1.ª parte - Alterações à fiscalidade dos particulares (IRS, EBF, Imposto de Selo, IMI e IMT)

As alterações previstas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares afectam categorias concretas de contribuintes, que verão a sua tributação agravada.
Para começar, a proposta de Orçamento de Estado traz novidades para os contribuintes que se encontram abrangidos pelo regime simplificado de tributação. O coeficiente de determinação do rendimento profissional passa de 0,65 do total das prestações de serviços (em 2006) para 0,70, o que representa um aumento significativo no rendimento tributável. A proposta veio impor também um período de três anos para a opção pelo regime de contabilidade organizada (anteriormente este limite aplicava-se apenas à opção pelo regime simplificado). Por outro lado, deixam de ser consideradas no regime simplificado as prestações de serviços efectuadas a uma sociedade por sócios dessa sociedade, se esta estiver no regime de transparência fiscal.
Os contribuintes solteiros e os deficientes vêem também a sua carga fiscal agravada neste projecto de lei orçamental. As deduções à colecta para os contribuintes solteiros vão sofrer uma redução, passando de 60% do valor do salário mínimo nacional mais elevado para 55%, a mesma que vão usufruir os sujeitos passivos casados que beneficiam de um aumento (taxa de 50% em 2006). No caso dos deficientes, as isenções anteriormente previstas no artigo 16º do Estatuto dos Benefícios Fiscais foram revogadas, estando agora prevista uma dedução à colecta igual a três vezes o salário mínimo nacional.
No âmbito das mais valias na transmissão de imóveis doados, foi introduzida uma medida anti abuso, estabelecendo-se como preço de aquisição o valor patrimonial anterior à doação e não o valor patrimonial reavaliado resultante da operação, caso o imóvel tenha sido doado há menos de dois anos.
Para os pensionistas, a POE traz uma redução na dedução específica, que passa de 7.500 euros em 2006 para 6.100 euros em 2007, aumentando o imposto a pagar; assiste-se também ao fim das deduções à colecta das aplicações em Planos Poupança Reforma por parte dos reformados.
Como já vem sendo habitual, a POE prevê a actualização dos escalões para efeitos da aplicação das taxas de IRS em 2,1%. A actualização das restantes deduções à colecta varia entre 2,1% e 3,68%.
Os prazos para a liquidação de IRS também se alteram, passando para 31 de Julho para os titulares de rendimentos da Categoria A e pensões, e 31 de Agosto para os demais rendimentos.
Em relação aos impostos sobre o património, foram introduzidos novos coeficientes para o cálculo do valor patrimonial tributário (que afecta o IMI, o IMT e o I. Selo), e foram actualizados os valores base para cálculo do período de isenção de IMI. No IMT, o legislador propõe uma actualização dos escalões e das taxas base para o cálculo do imposto.
Uma nota final sobre a clarificação de quem deve suportar o imposto de selo nos contratos de trabalho, estando agora prevista uma repartição de 50% entre entidade empregadora e trabalhador (quando até aqui era este quem acabava por suportar o imposto relativo ao contrato).
Em jeito de conclusão, podemos dizer que a POE para 2007 representa um agravamento efectivo na tributação de solteiros, pensionistas e profissionais liberais.



2.ª parte - alterações na tributação empresarial – IRC, IVA e benefícios fiscais relativos a pessoas colectivas

Na proposta de Orçamento de Estado para 2007 são de destacar, ao nível do IRC, as alterações propostas ao artigo 14º do CIRC, diminuindo-se a percentagem mínima de participação exigida para 15% para isentar os lucros colocados à disposição de entidades residentes noutro Estado Membro da União Europeia por uma entidade residente em território nacional. Esta isenção foi alargada aos lucros colocados à disposição de entidades residentes na Confederação Suíça por uma entidade residente em território nacional, desde que percentagem de participação seja de pelo menos 20% e seja detida há pelo menos 2 anos. O nº 2 do artigo 40º foi alterado possibilitando a aceitação como custo fiscal dos encargos suportados com os funcionários que tenham como objectivo a garantia de benefícios de saúde pós-emprego. O artigo 46º, que estabelece os requisitos para eliminação da dupla tributação económica, foi alterado, tendo sido revogado o nº 10 e passando a permitir a atenuação dos lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado Membro da União Europeia se não forem verificados os requisitos de percentagem mínima ou valor mínimo da participação. O regime das sociedades em liquidação foi alterado, tendo o prazo para a liquidação sido reduzido de 3 anos para 2 anos.
Além das alterações referidas, a proposta de OE para 2007 prevê duas autorizações legislativas de alguma a importância. A primeira diz respeito à adaptação do CIRC às Normas Internacionais de Contabilidade e a segunda diz respeito à revogação do regime simplificado em IRC.

Em sede de IVA as alterações propostas mais relevantes dizem respeito ao artigo 27º, que passa a permitir, mediante a prestação de garantia, o diferimento do pagamento do IVA devido nas importações de bens. O nº 3 do artigo 71º foi também alterado, alargando-se o prazo para a rectificação de facturas que tenham dado origem a imposto liquidado a mais para 2 anos, contra o período de 1 ano previsto actualmente. O nº 8 deste artigo torna mais fácil a regularização do IVA referente a créditos incobráveis, passando a ser condição suficiente para a regularização, em processo de execução, a suspensão da instância.

Em matéria de benefícios fiscais aplicáveis às empresas, o EBF tem previstas importantes alterações.
Os benefícios fiscais previstos para a criação de emprego para jovens foram alargados para desempregados de longa duração. Foram introduzidos novos benefícios para Fundos de Capital de Risco e Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais. Na proposta, retiram-se alguns benefícios fiscais aos Fundos de Investimento Imobiliário, deixando de haver isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), passando a haver apenas a redução para metade das taxas de IMI e IMT para os fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular cujas unidades de participação sejam detidas por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles, bem como os fundos mistos quanto à parte cujas unidades de participação são em número fixo.
Os benefícios fiscais mais importantes, em nossa opinião, introduzidos com a proposta de OE para 2007 prendem-se com a possibilidade da eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa. A introdução desta possibilidade é de louvar dada a importância que os países africanos de língua oficial portuguesa têm actualmente para o sector empresarial português.
Para terminar, quanto aos benefícios fiscais, é de destacar a introdução no EBF de benefícios que estavam espalhados em legislação avulsa. Assim foram incluídos no EBF os benefícios relativos à interioridade, relativos à reorganização de empresas em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação e relativos ao Estatuto do Mecenato.
Em conclusão, podemos dizer que a proposta de OE para 2007 não traz grandes alterações a nível fiscal para o sector empresarial, sendo as alterações aqui apresentadas relevantes para um grupo reduzido de empresas. Ficamos a aguardar pela revogação do Regime Simplificado e pelo regime que o irá, eventualmente, substituir.

PROPOSTA OE 2007 - PARTE III

1. Infracções Tributárias

A proposta de Orçamento de Estado para 2007 avança com algumas alterações importantes em matéria de infracções tributárias.

Em primeiro lugar, convém lembrar que a proposta de lei mantém os crimes de abuso de confiança fiscal e do abuso contra a segurança social, previstos nos artigos 105.º e 107.º do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias). No entanto, os factos previstos nesses artigos não serão punidos sempre que a prestação em falta seja paga juntamente com a coima aplicável e com os juros, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.
A coima aplicável no caso de não pagamento de impostos é a prevista no art.º 114.º do RGIT; em matéria de Segurança Social, segundo Isabel Marques da Silva (“O Regime Fiscal das Infracções Tributárias e as Infracções contra a Segurança Social”, in Estudos de Homenagem a José Guilherme Xavier de Basto) e Graça Rocha, Contra-Ordenações à Segurança Social, não existe contra-ordenação que expressamente se aplique à não entrega da prestação retida, pelo que ou o legislador tipifica entretanto essa situação, ou poderá o infractor evitar a responsabilização criminal mediante o simples pagamento da quantia em falta e dos juros.
A proposta de Orçamento não diz como se aplicará esta disposição a factos praticados antes da entrada em vigor da norma (nomeadamente se serão efectuadas notificações para efeito de pagamento), mas de acordo com as regras previstas no art.º 2.º, 2 do Código Penal a descriminalização abrangerá processos pendentes.

Em segundo lugar, a proposta de Orçamento para 2007 prevê a punição a título de contra-ordenação de certas condutas violadoras do art.º 63.º-C da LGT (Lei Geral Tributária). Esta norma impõe às empresas específicos deveres em matéria de contas bancárias e entrou em vigor em 01/01/2006, mas o legislador esqueceu-se então de prever as consequências aplicáveis em caso de não cumprimento.
Na actual proposta passam a ser aplicáveis as seguintes coimas:




Resta saber se as coimas previstas na proposta são suficientemente dissuasoras para evitar a violação das regras da LGT.

Em sede de RGIT merece também referência a previsão de novas contra-ordenações em matéria aduaneira (como a violação do dever de declaração do montante de dinheiro líquido igual ou > a 10.000 euros, transportado por pessoa e por viagem, à entrada ou saída do território nacional – art.º 108.º, 6 e 7) e o alargamento dos casos de redução de coima previstos no art.º 75.º.

B. Alterações LGT e CPPT (Código do Procedimento e do Processo Tributário)

Ao contrário do anunciado, a proposta de Orçamento de Estado para 2007 não altera as regras de derrogação do sigilo bancário, previstas na LGT, nem faz constar a matéria das autorizações a conceder ao Governo.

Ao texto da Lei Geral Tributária, o Governo propõe algumas clarificações quanto à caducidade da liquidação (art.º 45.º, 6) e quanto à suspensão do prazo de prescrição das dívidas (49.º, 3), e esclarece que o rendimento relevante para efeitos de aplicação de métodos indirectos em caso de manifestações de fortuna (art.º 89.º-A) é o rendimento líquido declarado, como já vinha dizendo a jurisprudência.

Prevê-se ainda uma autorização legislativa de forma a que o Governo possa consagrar um regime de acordos prévios vinculativos em matéria de preços de transferência (a exemplo de outros ordenamentos estrangeiros).

Quanto ao CPPT as alterações mais relevantes a destacar são a consagração do título executivo electrónico e da aposição de assinatura electrónica qualificada pela Administração (163.º), o registo de hipoteca electrónico (195.º) e algumas alterações às regras de penhora (219.º) e ao valor base de venda dos bens penhorados (250.º).
Uma boa notícia para os contribuintes é o alargamento da possibilidade de recurso ao pagamento em prestações na execução fiscal, dentro do prazo de oposição (196.º).

São estas, em síntese, as principais alterações previstas na proposta de Orçamento de Estado para 2007, um documento que importa conhecer para aproveitar enquanto é tempo os benefícios que têm morte anunciada (como alguns relativos aos fundos de investimento) ou deixar para mais tarde certas decisões para as quais se prevê um regime fiscal mais favorável em 2007.
Convém ressalvar que, a exemplo de anos anteriores, a proposta de lei agora apresentada deverá sofrer importantes alterações até se converter na versão definitiva da Lei de Orçamento de Estado de 2007, e então veremos quais das promessas agora anunciadas se converterão em verdadeiras mudanças na tributação dos sujeitos passivos.

Diana Fernandes da Costa
Revisora Oficial de Contas

Óscar Veloso
Consultor Fiscal

Suzana Fernandes da Costa
Advogada Especialista em Direito Fiscal



quarta-feira, outubro 04, 2006

páginas manual

Atenção alunos CE:

A matéria já leccionada até ao momento poderá ser estudada nas páginas 3 a 123 do Manual de Direito Fiscal do Prof. Casalta Nabais, 3ª edição.

A matéria correspondente à aula de hoje e às próximas (fontes de direito fiscal) está nas páginas 127 a 216.

Bom estudo!